A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve, por unanimidade, a decisão que determinou o cancelamento da inscrição de um homem no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e a emissão de um novo documento. A sentença também anulou os atos constitutivos das sociedades comerciais nas quais o empresário figurava como sócio. A decisão foi tomada após a comprovação de que as assinaturas nos documentos de constituição das empresas eram fraudulentas.
A Junta Comercial do Estado da Bahia (Juceb) e a União haviam apelado da sentença. A Juceb argumentou que não foi previamente notificada da perícia que atestou a falsificação das assinaturas e que não teria função fiscalizadora sobre o caso, portanto, não seria responsável pela fraude. A União, por sua vez, alegou que não poderia ser responsabilizada pelo uso indevido do CPF do autor da ação por estelionatários e que, de acordo com a legislação, não haveria previsão legal para o cancelamento do CPF nestas circunstâncias.
Em seu voto, a relatora do caso, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, destacou que a Juceb tem responsabilidade sobre o arquivamento de documentos societários e sobre a retificação de atos considerados viciados.