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Os incisos IV,IX e XIV do Artigo 5º da Constituição Federal do Brasil garante ao profissional de imprensa e ao veículo de comunicação, o acesso à informação e resguardar o sigilo da fonte, quando necessário do exercício profissional.
Enquanto a lei de imprensa comentada 5.250 de 09 de fevereiro de 1967 assegura nos capítulos 51 e 110 o acesso do profissional de comunicação ao local do fato, destacando cenários de homicídios, acidentes e sinistros em geral, podendo produzir entrevistas e imagens por meios de fotografias e filmagens, e publicá-las pela imprensa, sem dependência de licença ou censura, contanto que haja de responder pelos abusos que por ventura cometer no exercício deste direito nos casos que a lei determina.





































