O Conselho da Justiça Federal (CJF) restabeleceu o pagamento do quinquênio para juízes federais no país, no valor de 5% nos vencimentos salariais, referente a cada cinco anos de trabalho. O benefício havia sido extinto há 16 anos. O pagamento será retroativo com correção pela inflação. De acordo com o Estadão, a CJF não tem uma estimativa do impacto financeiro da decisão, tomada no dia 16 deste mês. Segundo projeção do consultor legislativo do Senado Luiz Alberto dos Santos, feita a pedido do Estadão, um juiz empossado em 1995, por exemplo, poderá receber R$ 2 milhões em atrasados.
Outro benefício que voltará a ser pago pela Justiça Federal, por decisão administrativa da CJF, é o adicional por tempo de serviço (ATS), que é debatido no Congresso Nacional. O debate do texto foi retomado pelo Senado em maio deste ano. O benefício estabelece um pagamento diferencial para quem tem mais tempo na magistratura. O benefício pode ter um impacto no orçamento público de R$ 7,5 bilhões por ano. A Ajufe alega que o adicional não poderia ter sido cancelado para juízes que tivessem direito antes da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) cancelá-lo.
O CJF é formado por ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desembargadores federais. A relatora do caso e presidente do STJ e do CJF, Maria Thereza de Assis Moura votou contra o pedido. Segundo a ministra, no processo citado como precedente “o autor era um servidor estadual aposentado que não recebia seu benefício pelo regime de subsídio”, que, adotado na magistratura, prevê pagamento em parcela única, sem gratificações e adicionais.
A presidente do Tribunal Regional Federal da 6.ª Região (TRF-6), Mônica Sifuentes, abriu divergência. A desembargadora afirmou que a implementação do regime de subsídio não devia eliminar o adicional, apontado por ela como um dos “direitos adquiridos e atos jurídicos formal e materialmente” vigentes desde o modelo anterior. Prevalece o voto divergente. Segundo a desembargadora, ficou estabelecida a “reintrodução” do adicional à “folha de pagamento, em parcela separada, sujeita à correção pelos mesmos índices de reajuste do subsídio, e o pagamento, respeitando o teto remuneratório do serviço público”.




































