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Bahia muda ICMS e tributa duas vezes compras pela internet

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A partir de 1º de fevereiro, os consumidores baianos que optarem por fazer compras pela internet terão que pagar entre 5 e 11% além do valor total da nota fiscal referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a ser pago ao Estado. A medida anunciada pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia foi a forma encontrada pelo Governo Estadual para resolver um problema grave na arrecadação de impostos referentes à compras pela internet.

Porém, o entendimento do Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF) é que esta medida é inconstitucional, por caracterizar a bitributação dos produtos – ou seja, o consumidor pagará o mesmo imposto duas vezes, uma vez na origem e outra no destino. Na prática, uma geladeira comprada pela internet pagará os 17% de ICMS a ser recolhido no Estado de origem (local onde está a sede física da loja virtual) e o consumidor, ao retirar esta mercadoria, terá que pagar entre 5 e 11% a mais referente ao ICMS da Bahia – para compras virtuais com origem em São Paulo, a grande maioria, o percentual é de 10%.

“Sabemos que é prejudicial para a Bahia e outros estados que os consumidores façam compras fora do estado onde residem. Porém, este prejuízo decorre da sistemática do próprio ICMS e isto só pode ser mudado através de uma reforma tributária ou um acordo entre os estados – como foi feito para o caso da venda de automóveis pela internet. O que não nos parece justo é que, sem resolver esse problema, a Bahia penalize o consumidor e passe a exigir de forma ilegal um imposto que, diga-se de passagem, já é bastante elevado e que já está embutido no preço”, analisa Helcônio Almeida, presidente do IAF e professor de Direito Tributário da UFBa.

Segundo ele, além da bitributação, existem outros problemas legais na nova regulamentação do ICMS. Entre elas está o fato de que os consumidores não são contribuintes diretos do ICMS, que é cobrado das empresas e vem embutido no valor do produto, e o fato de que as alíquotas serem fixadas por Lei Estadual independente da localização geográfica do consumidor final. “Tanto faz o consumidor adquirir mercadorias na Bahia como em qualquer outro Estado. A Bahia não tem o direito de cobrar um imposto que já foi indiretamente cobrado pelo vendedor deste ou de outro Estado”, acrescenta Almeida.

Ainda em relação a questão jurídica, é importante salientar que as alíquotas do ICMS nas operações interestaduais devem ser fixadas pelo Senado Federal e prevalecem as alíquotas do local onde se encontra o vendedor. O IAF orienta que os consumidores devem solicitar ao Poder Judiciário o fim da cobrança indevida do imposto. 

 

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