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Vítimas de contaminação com Césio 137 devem ser indenizadas com comprovação, diz TRF-1

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o pedido, explicou que "a pensão especial de que trata a Lei 9.425/96 é garantida a título de indenização às vítimas do acidente com a substância radioativa Césio 137,

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A 3ª Vara Federal de Goiás havia negado o pedido do autor, justificando que não houve comprovação de incapacidade decorrente do acidente. 

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou indenização a um bombeiro que alegava ter sido exposto ao Césio-137, em Goiânia, Goiás. Para a turma, o pagamento é devido às vítimas do acidente radioativo, mas que comprovem que foram expostas ao Césio 137.

A 3ª Vara Federal de Goiás havia negado o pedido do autor, justificando que não houve comprovação de incapacidade decorrente do acidente. O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o pedido, explicou que “a pensão especial de que trata a Lei 9.425/96 é garantida a título de indenização às vítimas do acidente com a substância radioativa Césio 137, ocorrido em Goiânia, Estado de Goiás”.

Segundo o magistrado, é exigida a comprovação de ser vítima do acidente radioativo e “estar enquadrada nos percentuais de contaminação por meio de junta médica oficial, a cargo da Fundação Leide das Neves Ferreira, com sede em Goiânia/GO, e supervisão do Ministério Público Federal, devendo-se anotar o tipo de sequela que impede o desempenho profissional e/ou o aprendizado de maneira total ou parcial”. Para o desembargador, no caso, apesar de comprovado o trabalho do bombeiro no depósito de Abadia na época do acidente, “não restou configurado no laudo pericial o nexo de causalidade entre as doenças do autor (cisto hepático e sinopatia crônica) e o respectivo acidente radioativo”.

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