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STJ determina dispensa de cobertura de seguro de veículo para condutor embriagado

A decisão foi divulgada na última sexta-feira (1º), tendo como relatora a ministra Nancy Albrighi, que destacou o Artigo 768 do Código Civil ao interpretar o caso.

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A corte ainda julgou que o assegurado deverá comprovar que o acidente não foi causado pela embriaguez.

Após decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o motorista embriagado que se envolver em acidente com morte poderá ser excluído da cobertura do seguro do veículo. A corte ainda julgou que o assegurado deverá comprovar que o acidente não foi causado pela embriaguez. A decisão foi divulgada na última sexta-feira (1º), tendo como relatora a ministra Nancy Albrighi, que destacou o Artigo 768 do Código Civil ao interpretar o caso.

Para ela, o condutor assegurado perderá o direito à cobertura se intencionalmente permitir o risco do veículo. “Ainda que não haja intenção de agravar o risco por parte do segurado, há prática intencional de ato que leva despercebidamente ao mesmo resultado, uma vez que a conduta torna a realização do risco previsível. Comportar-se de maneira a agravar o risco, principalmente, quando o próprio contrato dispõe que tal comportamento importa na exclusão da cobertura, é violação manifesta ao princípio da boa-fé”, explicou a ministra.

De acordo com a Agência Brasil, um caso ocorrido no Espírito Santo, em Vila Velha, é um exemplo que segue o julgamento em questão – a Terceira Turma do STJ confirmou um acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que considerou legal a dispensa da cobertura do seguro de um condutor embriagado, o qual ultrapassou um sinal vermelho, invadiu a contramão e atingiu um motociclista, que morreu no hospital. (Bahia Notícias)

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