Helena Ferraz-e-mail: adv.mhelenaferraz@gmail.com
Entre os meses de junho e agosto de 1993, na Amazônia, mas precisamente no território de Roraima, divisa com a Venezuela, se produziu o massacre dos índios Yanomami da tribo Haximu. Estes fatos chocaram grande parte da população brasileira e foi motivo de divulgação na imprensa local e estrangeira e assim fixaram à atenção em sua posterior ação penal. A qualificação destes fatos como delito de genocídio me levou a analise do caso e de seu procedimento judicial. Considerando que a prática de tão atroz delito em meu país, exigia da minha parte uma postura investigativa ademais me brindava a possibilidade de conhecer mais sobre esse delito, além das minhas fronteiras. Além disso, creio que a prática deste delito é tão inaceitável que vale a pena conhecer suas raízes e as características que o transforma em um delito tão amplamente discutido pela doutrina contemporânea. Me parece impressionante que um crime com uma prática tão antiga, tenha uma tipificação tão atual. Ao longo da história, a humanidade viveu vários conflitos que deram lugar a assassinatos, massacres e extermínios de populações inteiras, induvidavelmente estes atos se ajustam com perfeição ao recém tipificado delito de genocídio. Os conflitos sangrentos que a história nos mostra são inumeráveis, e em diferentes partes do mundo. Alguns foram esquecidos da memória pelo transcurso do tempo, outros jamais foram documentados. Vários foram os fatores que levaram as matanças indiscriminadas dos povos em toda a trajetória da humanidade, entre eles estão a busca do poder, o domínio da extensão territorial, as ideologias políticas e religiosas, os conflitos étnicos e culturais, entre outros. Estes tristes e abomináveis fenômenos levaram ao desaparecimento de populações inteiras da face da terra. Podemos recordar alguns destes massacres da antiguidade como os intentos da casa real francesa de exterminar os hungonotes, a destruição de Cartago, as Cruzadas que foram palcos de matanças durante quase 200 (duzentos) anos, a Inquisição que estendeu suas raízes por todo o mundo, onde milhões de pessoas foram detidas e mortas em nome da fé. A matança dos índios etc. Estes massacres podem ser considerados como verdadeiros atos de genocídio, ainda que, quando foram cometidos não eram qualificados como tal. Sem embargo, entende-se que as intenções dos perpetradores destes massacres, era justamente a destruição de grupos nacionais, étnicos, raciais e religiosos. Apesar da história está repleta de inumeráveis atos genocida, a humanidade não parou no que poderíamos chamar de barbáries praticadas por uma desordem cultural da época. Entretanto, a humanidade continuou matando, massacrando e banalizando a vida humana. Como exemplo de tal barbárie, temos as grandes matanças do século XX, a exemplo, o extermínio do povo armênio ou as matanças do século XXI, como o genocídio de Darfur, etc.Temos que o genocídio, (atos perpetrados com a intenção de destruir no todo ou em parte a um grupo nacional, étnico, racial o religioso como tal), seja um dos crimes mais abomináveis, não só porque ele mata, mas porque ele, além de matar: extermina, dizima, grupos nacionais, raças, etnias e religiões inteiras. Partindo do principio de que considero o delito de genocídio como um delito de extrema gravidade, que deve ser combatido e merece ser conhecido por todos, sem exceção. Me dedicarei a discorrer sobre este tema na próxima oportunidade, mais detalhadamente, assim que, me centrarei em: A origem e o reconhecimento internacional do delito de genocídio, e o genocídio na legislação penal brasileira e sua aplicação no massacre Haximu. Assim que me despeço cordialmente.
Helena Ferraz é advogada criminalista com atuação no esacritório Borges e Barros





































