Por Tânia Nery-A devastação ambiental, sem dúvida, não encerra privilégio de nossos dias, posto que, acompanha o homem desde os primórdios da civilização. Ao falar em lesão aos recursos ambientais, estamos nos referindo, não só aos meros recursos naturais, mas também aos elementos da biosfera. Vale dizer, a categoria dos recursos naturais é parte de um conjunto mais amplo: os recursos ambientais. Sendo assim, todo recurso natural é ambiental, mas nem todo recurso ambiental é natural. Esta percepção,é essencial para o administrador e o legislador, porque as políticas ambientais e a legislação abarcam muito mais seres e relações do que podem apresentar, por si só, os ecossistemas naturais.
Portanto, em sã doutrina, a noção de dano ambiental não poderia estar divorciada desta visão ampla de Ambiente – aqui, modestamente, abomino a expressão meio ambiente – afinal, ambiente e meio são sinônimos; a designar simplesmente meio, acode-nos a idéia de ‘metade’. Parece-nos que a utilização da denominação “Direito Ambiental” determina o que, efetivamente, se pretende proteger e normatizar. Respeitando, contudo, o emprego da expressão “meio ambiente” que a Carta Magna de 1988 utiliza.
Identificamos uma dupla face na danosidade ambiental, tendo em vista que os seus efeitos alcançam não apenas o homem, como, da mesma forma, o Ambiente que o cerca. A Lei 6.938 de 1981, ao fazer referência, , no art. 14,§ 1º, a “danos causados ao meio ambiente e a terceiros”, prevê expressamente as duas modalidades. É o que também vem consignado no art. 20 da Lei 11.105 de 2005, conhecida como Lei da Biossegurança ao averbar que os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão,solidariamente, por sua indenização ou reparação integral.
A ordem econômica brasileira, “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, adota entre seus princípios, “a defesa do meio ambiente” nos termos do art. 170,caput e VI, da Constituição da República de 1988.
Para corrigir e ou coibir eventuais ameaças ou lesões ao Ambiente o art. 225, § 3º da Constituição prevê que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Como se pode depreender, os atos atentatórios ao Ambiente tem (ou podem ter) repercussão jurídica tripla, já que ofendem o ordenamento de três maneiras distintas. Nesse sentido, uma contaminação do solo, por exemplo, pode deflagrar a imposição de sanções administrativas (pagamento de multa de R$5.000,00(cinco mil reais) a R$50.000.000,00(cinqüenta milhões de reais), com base no art. 61,caput do Dec. 6.514 de 2008), sanções criminais (condenação à pena de reclusão, de um a cinco anos, com base no art, 54, § 2º, V, da Lei 9.605 de 1998) e sanções civis (cumprimento de obrigações de fazer, consistente na remedição do solo para a integral reparação do dano, ou, se irreversível a contaminação,pagamento de indenização em pecúnia; e de não fazer, impondo-se a cessação da atividade poluidora).
Seguindo tendência universal, a Carta Brasileira erigiu o meio ambiente à categoria de um daqueles valores ideais da ordem social, dedicando-lhe, a par de uma constelação de regras esparsas, um capítulo próprio que,definitivamente,institucionalizou o direito ao Ambiente sadio como um Direito Fundamental do Indivíduo e da Coletividade.
Finalmente, reportamo-nos à responsabilidade administrativa ambiental, implementada pela Política Nacional do Meio Ambiente, que, por sua vez, funda-se no importante Princípio do Poluidor-Pagador – além de consagrar o dever do poluidor de reparar o dano resultante de sua atividade, elencou o legislador, ao lado de alguns instrumentos de cunho preventivo (p. ex., o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento ambiental), as “penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservção ou correção da degradação ambiental”, de índole eminentemente repressiva.
De fato,a defesa do Ambiente desenvolve-se simultaneamente a partir de ações de índole preventiva, reparatória e repressiva.
Assim é que, p. ex.,a divulgação de informações e a educação ambiental visam a conscientização pública e ao engajamento popular na proposição, na elaboração e na implementação de políticas públicas, em atendimento aos princípios da prevenção e da precaução e, também, ao da participação comunitária.
Mas, esse tema, será objeto de uma próxima reflexão.
Tania Maria Nery da Silva Borges de Barros
Advogada
Investigadora de Conhecimento – Universidade de Buenos Aires (UBA)
2015.





































