
A ação foi da Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo contra o Executivo e a Assembleia Legislativa.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou inconstitucional a Lei Estadual nº 16.648, de 11 de janeiro de 2018, que criou a remição de pena para presos que leem.
A lei diz que “a remição da pena consiste em proporcionar aos presos custodiados alfabetizados a possibilidade de remir parte da pena pela leitura mensal de uma obra literária clássica, científica, filosófica ou religiosa, dentre outras, de acordo com as obras disponíveis na unidade prisional”.
Violação da competência privativa da União
“Não se está a criticar o instituto da remição da pena pela leitura”, reforçou Artur Cesar Beretta da Silveira, “mas a discutir se o ente federativo (Estado) poderia (ou não) criá-lo e regulamentá-lo, por veículo legislativo próprio.”
O desembargador destacou que a remição da pena pertence ao direito penal e processual penal. Dessa forma, conforme previsto no artigo 22, inciso I, da Constituição da República, ‘a competência para legislar sobre essas matérias é privativa da União’.
Preliminar
A Assembleia questionou a competência do Tribunal para atuar na causa, tendo em vista que a Lei estaria avançando sobre matéria de competência da União.
Beretta lembrou que o Supremo Tribunal Federal já ‘pacificou seu entendimento no sentido da possibilidade de Corte Estadual desempenhar o controle concentrado de constitucionalidade de normas municipais ou estaduais’.
A lei
A Lei Estadual nº 16.648, de 11 de janeiro de 2018, teve autoria dos deputados Gilmaci Santos (Republicanos), Milton Vieira (Republicanos), Sebastião Santos (Republicanos) e Wellington Moura (Republicanos). (R7)