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Trabalhador com corte de salário e jornada tem direito ao 13º integral

O Ministério da Economia informou nesta terça (17) que produziu uma nota técnica com parâmetros para o cálculo do abono de Natal.

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Nesse caso, a regra favorece o empregado. Se um funcionário trabalhou por 16 dias no mês de abril.

As empresas que ainda estiverem aplicando a redução de jornada e salário no mês de dezembro deverão calcular o valor do 13º de seus funcionários sobre a remuneração integral. Para quem decidir parcelar esse pagamento, o primeiro depósito deve ser feito até o dia 30 de novembro. O Ministério da Economia informou nesta terça (17) que produziu uma nota técnica com parâmetros para o cálculo do abono de Natal. Como a legislação prevê que a gratificação tenha como referência o salário do mês de dezembro, havia dúvida quanto ao cálculo do 13º dos trabalhadores que ainda estão com as reduções permitadas pela Medida Provisória 936, depois convertida na Lei 14.020.

“Os trabalhadores com jornadas de trabalho reduzidas no âmbito do benefício emergencial devem ter as referidas parcelas pagas com base na remuneração integral. Esta regra deve ser observada, especialmente, nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro”, afirma a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. A nota diz também os períodos de suspensão de contrato não devem ser computados no cálculo do 13º.

O entendimento vale também para a contagem do direito a férias. A exceção, segundo o Ministério, é para casos em que o empregado trabalhou mais de 15 dias em um determinado mês. Nesse caso, a regra favorece o empregado. Se um funcionário trabalhou por 16 dias no mês de abril, por exemplo, e desde então ficou como contrato suspenso, a empresa deverá calcular o 13º sobre três meses inteiros que ele trabalhou e mais os dias em abril.

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