Olá, Amigos!
Com certeza, cada um de nós tem um amigo que já passou por situações desconcertantes e desnorteadoras no momento de assumir a gestão do patrimônio da família. Por consistir a “governança familiar” em proteger das intempéries os seus entes queridos, é justamente nesse momento de fragilidade emocional que somos chamados a “resolver”.
Inexoravelmente, todos nós passaremos por esse momento, se ações preventivas e acautelatórias não forem planejadas.
Um conhecido autor – leitura obrigatória de minha pessoa nos últimos tempos –, Simon Snek, diz: “Tudo começa pelo porquê. E é assim que começamos a nossa breve conversa. PORQUÊ!
A constituição da unidade familiar e a construção de um sólido patrimônio demandam a maior e a melhor parte de nossas vidas. Cada gota de suor derramada, cada noite mal dormida, cada fim de semana sacrificado, cada abraço e cada comemoração relegados a segundo plano em prol do trabalho, tudo isso representa o melhor de uma vida inteira para tornar mais fáceis os dias dos nossos descendentes. Para que não seja necessário derramem tanto suor como nós, não percam tantas noites, nem se privem de tantos abraços e comemorações é que assim procedemos.
Ocorre que nem sempre a vida nos concede o tempo suficiente para tudo organizar e em paz envelhecer. Nem sempre há tempo para tanto, nem para tudo. E, quando tudo se consuma, paralelamente ao prazer de receber o presente deixado pelo ente querido, há o desconforto de participar de uma partilha a ser resolvida em clima nem sempre de harmonia. Mas isso não é tudo: o fisco apresenta-se ávido por intrometer-se e levar a sua parte, “desde logo”, como prevê a lei, posto que a herança se transmite imediatamente ao falecimento. A via crucis é inevitável.
A gestão patrimonial nem sempre é tranquila e serena. Os interesses são múltiplos e, muitas vezes, conflitantes; o entendimento coletivo não é convergente, e a relação, confusa.
Segundo o Princípio de Saisine (principiologia oriunda do Direito Francês), a sucessão hereditária ocorre no momento do falecimento do autor do patrimônio. Entrementes, assumir essa titularidade, não se apresenta ofício muito fácil. Ao contrário. O quê é de quem? Quanto para cada um? Onde e quando? Sob qual procedimento? Judicial? Extrajudicial? Enumere-se aí uma infinidade de questionamentos pertinentes ao momento.
Fato consumado, resta a instauração do procedimento de Inventário do Extinto, autor do patrimônio. Se Judicial, é bom entender que tal procedimento se arrastará por anos a fio – a perder de vista e conta – a dilapidar e corroer os bens dos herdeiros. Taxas cartorárias, certidões, perícias e avaliações, georeferenciamentos, contabilistas e advogados. Agora, o Imposto da Morte, como é conhecido o ITCMD. Este imposto, situa-se em torno de 4%, e 8%, como ocorre no Estado da Bahia.
De se salientar que o ITCMD com essa taxa está com os dias contados!
Tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei que objetiva aumentar a alíquota do ITCMD de 8% para 20% (pasmem!). E, vejam: mesmo assim, o nosso País é tido como um dos que menos tributam no Imposto da Morte e Doações. Na França, a alíquota é de 60%. Japão, 55%. Alemanha e Suíça, 50%. Inglaterra e Estados Unidos, 40%. Nosso vizinho, Chile, adota a alíquota de 25%.
Pois bem: não bastasse tal disparate, veja o que se avizinha (e não estamos nos referindo ao Reino da Dinamarca): a PEC 96/2015 propõe acrescer ao ITCMD 27,5%, que seriam destinados à União, elevando esse imposto a 33%. Ora, se passar o Projeto no Congresso para aumentar a alíquota para 20%, então teríamos 20% + 27,5% (!). Mesmo assim, estaríamos na média dos Países de elevada tributação. Isso acontecendo, o impacto social, econômico e fiscal sobre o patrimônio familiar será simplesmente, AVASSALADOR!
Levando-se em consideração o que pode acontecer da sanha desenfreada do fisco, resta desestimulador e IMPOSSÍVEL a continuidade dos negócios da família, a mantença do padrão de vida dos seus membros, ficando patente o real empobrecimento dos herdeiros.
O que fazer? Melhor abrir mão de deixar patrimônio para a família? Claro que não!
Daí a necessidade em se estabelecer, o quanto antes, o PLANEJAMENTO PATRIMONIAL e SUCESSÓRIO na Família.
Só o PLANEJAMENTO é capaz de se antecipar a tais acontecimentos, PROTEGER O PATRIMÔNIO e garantindo que os NEGÓCIOS DA FAMÍLIA sigam com as futuras gerações, ao tempo em que protege os seus entes, evita a dilapidação de cerca de 40% do patrimônio com a realização de procedimento de Inventário, transfere a titularidade do patrimônio de forma segura, tranquila, sem os habituais choques de interesses e opiniões entre os herdeiros. E, garante ao autor do patrimônio a GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO e USUFRUTO VITALÍCIO dos bens, negócios, atividades econômicas e rendimentos.
Esse PLANEJAMENTO PATRIMONIAL e SUCESSÓRIO é possível e acessível a qualquer pessoa que tenha patrimônio constituído a partir de um único bem. Ao contrário do que se pensa, não está restrito aos autores de grandes fortunas. Não mesmo! Qualquer um de nós que queira PROTEGER O PATRIMÔNIO FAMILIAR e os ENTES DE SUA FAMÍLA, pode beneficiar-se desse SISTEMA- simples, rápido e barato. Fazer esse PLANEJAMENTO hoje, sem esperar o aumento do ITCMD (que não demora), é ter a certeza de que se está protegendo a família e o patrimônio familiar, gastando hoje 20% do que gastarão os seus herdeiros, um dia, se fizerem o procedimento de Inventário.
Esse SISTEMA existe! E atende pelo codinome HOLDING PATRIMONIAL FAMILIAR. Ou, simplesmente, holding familiar.
Um fraternal abraço,
Tania Nery Borges
Advogada.





































