
Com a decisão, determina-se que o prefeito empossado Paulo do Gás, seguirá adiante comandando o destino do município, pelos próximos quatro anos.
A Justiça eleitoral da Comarca de Camacan, negou o pedido do ex-candidato Arildo Evangelista e sua legenda para cassar o registro de candidatura nas eleições municipais ou do diploma do prefeito Paulo do Gás (Podemos). O prefeito foi empossado em 1º de Janeiro de 2021, e já comanda o executivo municipal. Considerado como improcedente, o pedido veiculado na presente ação de investigação Judicial eleitoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos da Lei nº. 9.504/1997 c/c art. 487, I, do CPC. No âmbito da colheita das provas, o juiz Felipe Remonato entendeu que embora possa parecer se tratar de análise de pressuposto processual de regularidade do feito, entende que as provas, tal como foram produzidas, não produziram conteúdo para ensejar a autoria de abuso do poder político, seja em razão do ambiente de embuste criado, seja pela inexpressividade da conduta perpetrada.
“Não se está a defender aqui, por óbvio, nenhum tipo de impunidade. A conclusão a que cheguei – e é bom que se explique para que não aparente vista, grossa – apenas merece lugar privilegiado nesta análise em razão da inexpressividade das
circunstâncias de eventual conduta desviada por parte dos investigados, do contrário, certamente
seriam analisadas em obséquio à supremacia do interesse público. E vou além desse argumento para lembrar, apenas para que fique claro, que não desconheço o fato de que o vídeo objeto desta demanda viralizou nas redes sociais, causando
grande insatisfação em parte da população local”, disse. Veja aqui a íntegra de todo processo:
Como Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pela COLIGAÇÃO
“UMA CAMACÃ PARA TODOS”, composta pelos partidos (PP, REPUBLICANOS, AVANTE), por
meio de seu representante legal, e ainda ARILDO EVANGELISTA DOS SANTOS contra PAULO
CESAR BOMFIM DE OLIVEIRA, OZIEL RODRIGUES DA CRUZ BASTOS, RAMON OLIVEIRA
SEIBERT SANTOS, e RAIMUNDO NASCIMENTO DOS REIS, todos já qualificados nos autos,
visando cassação do registro de candidatura, ou do diploma, caso já expedido, ou ainda do
mandato, e a cominação de inelegibilidade para as eleições que se realizarem no prazo de 08
(oito) anos a contar da eleição de novembro/2020. (Num. 37579084 – Pág. 1/15).
Foi recebida a petição inicial e determinada a citação dos requeridos.
Em resposta, o investigado RAMON OLIVEIRA SEIBERT SANTOS, sustentou
preliminarmente a ilicitude da prova gravada e acostada aos autos. Sustentou no mérito não ter
restado configurado o abuso do poder político por faltar ao investigado condição funcional.
Alegou, em síntese, que a gravidade do fato não causou desequilíbrio à disputa eleitoral.
Aparelha ainda a defesa com incidente de falsidade dos supostos vídeos que fundamento a ação,
requerendo a realização de perícia técnica para aferir sua validade. Acostou procuração e
documentos. (Doc. Num. 21335687 – Pág. 1/21).
De sua parte, investigado PAULO CÉSAR BOMFIM DE OLIVEIRA também
sustentou preliminarmente a ilicitude da prova, em relação à gravação objeto da demanda,
arguindo, no mérito, que não restou comprovada a caracterização de abuso de poder político por
fragilidade das provas. Por fim, requereu a instauração de incidente de falsidade (art. 390 do
CPC), bem como a realização de perícia técnica da gravação ambiental juntada e alegou que
inexistiu qualquer ato que caracterizasse abuso de poder político.
O terceiro investigado OZIEL RODRIGUES DA CRUZ BASTOS argumentou sobre a
necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre Paulo do Gás e o Sr. RAIMUNDO
NASCIMENTO DOS REIS, candidato a vice-prefeito da chapa, tese acolhida pelo juízo (Num.
40525754 – Pág. 1). Arguiu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda tendo em
vista que não participou da reunião na qual foi feita a gravação ambiental, salientando, também
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acerca da absoluta ilicitude das mídias. Disse haver dissídio jurisprudencial atual acerca da total
ilicitude de quaisquer gravações clandestinas na seara eleitoral e que é ilícita a interceptação de
comunicação realizada por terceiro não participante da conversa. Insurgiu-se contra o vídeo
argumentando que os investigados foram induzidos para a prática do ilícito, o que tornaria ilícita
as gravações. Disse não haver prova que sustentasse a procedência. Juntou procuração e
documentos. (Num. 40513343 – Pág. 1/48).
Acolhida a preliminar de litisconsórcio passivo, foi incluído na demandada o
investigado RAIMUNDO NASCIMENTO DOS REIS, que também sustentou preliminarmente a
ilicitude da prova, em relação à gravação objeto da demanda, arguindo, no mérito, que não restou
comprovada a caracterização de abuso de poder político por fragilidade das provas. Por fim,
requereu a instauração de incidente de falsidade (art. 390 do CPC), bem como a realização de
perícia técnica da gravação ambiental juntada e alegou que inexistiu qualquer ato que
caracterizasse abuso de poder político. (Num. 47785287 – Pág. 1/19).
Foi realizada audiência de instrução em 14/12/2020, às 9h, por meio de
videoconferência, pelo sistema Lifesize, colhendo-se os depoimentos das testemunhas arroladas
pelas partes.
Os investigados apresentaram suas alegações finais conforme documentos id.
59557663 (Oziel), id. 59669921 (Paulo Cezar); id. 59669933 (Raimundo); e id.. 59702315 –
(RAMON).
A COLIGAÇÃO “UMA CAMACÃ PARA TODOS”, composta pelos partidos (PP,
REPUBLICANOS e AVANTE), por meio de seu representante legal, e ainda ARILDO
EVANGELISTA DOS SANTOS, apresentaram suas alegações finais conforme ID Num.
59670515.
O Ministério Público, nas suas alegações finais intempestivas, opinou pela
procedência da demanda. (ID. 61446869 – Pág. 6).
É o breve relato.
Decido.
De início tenho que merece ser apreciada a preliminar de ilegitimidade passiva
arguida pelo investigado OZIEL RODRIGUES DA CRUZ BASTOS, apenas para admitir a
demanda contra o referido requerido, indeferindo seu pedido.
Entendo que a situação exposta na causa de pedir visa exatamente atribuir
responsabilidade ao ex-prefeito municipal de Camacã (Sr. Oziel), sendo, por isso, parte legítima
para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, aferir se o referido investigado tem ou não a responsabilidade que se lhe
imputa, e se há provas de sua participação no eventual abuso do poder político, é matéria que
envolve a questão de mérito, e não de ilegitimidade.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a Oziel
Rodrigues da Cruz Bastos, para mantê-lo no polo passivo da demanda.
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Contudo, em relação ao investigado Oziel (ex-Prefeito de Camacã), adianto, a
investigação não reuniu elementos que demonstrassem sua participação no ilícito anunciado,
devendo investigatória, no que tange este requerido, ser julgada improcedente por falta de
provas.
Embora o tema controvertido contemple replicar a responsabilidade ao referido
investigado, tendo sido acostadas várias fotografias da campanha de Paulo do Gás em sua
companhia, deve-se assentar que essas situações são ínsitas ao ambiente eleitoral, notadamente
porque, os referidos investigados pertenciam ao mesmo grupo político.
Ademais disto, todas as testemunhas ouvidas foram enfáticas em afirmar que em
nenhum momento foram procuradas por Oziel, ou por alguém em seu nome, o que o exclui,
inclusive, do quadro fático onde fora praticado o eventual ilícito.
Neste sentido:
“Eleições 2012. recurso especial. representação. art. 30-a da lei nº 9.504/97. prefeito e vice-prefeito. suposto uso espúrio de recursos
de campanha. locação de veículos para transporte de eleitores. prova frágil. testemunha única. depoimento contraditório. ausência de
prova robusta. cassação dos mandatos eletivos. impossibilidade. precedentes do TSE. provimento. 1. Se o acórdão regional enfrentou
suficientemente as teses trazidas pela defesa, descabe reconhecer violação ao art. 275, I e I, do Código Eleitoral. 2. A procedência da
representação calcada no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 exige, ante a gravidade da sanção dela decorrente (cassação do mandato),
prova segura e contundente dos atos praticados. In casu, a prova dos autos é frágil, pois baseada no depoimento de uma única
testemunha, que se mostrou flagrantemente contraditório. Precedentes. 3. Recurso especial provido.”. (Ac. de 11.6.2014 no REspe nº
184, rel. Min. Luciana Lóssio.).
Assim, não havendo provas de participação de OZIEL na conduta narrada, e mais,
havendo provas de que não participou da gravação, a improcedência da demanda, por ausência
de provas, é medida que se impõe.
Em relação aos demais réus, e às questões prévias por eles lançadas, ressalto que
ultrapasso a barreira das acidentais questões preliminares para fulminar o mérito da demanda, à
luz do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (Arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil).
Humberto Theodoro Jr. ressalta que “a preferência do novo Código em que o juiz,
sempre que possível, julgue o mérito, em vez de extinguir o processo sem julgamento de mérito.
Eis a razão pela qual o NCPC, art. 488, dispõe que: “desde que possível, o juiz resolverá o mérito
sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento nos termos do
art. 485”. (Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro Júnior. – 59. ed. rev., atual. e
ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. pg. 1.078).
Assim, com o escopo de dar aos litigantes uma solução com maior grau de
efetividade e justiça, passo diretamente à análise do mérito da demanda.
DA COLHEITA DA PROVA SUBJETIVA
Embora possa parecer se tratar de análise de pressuposto processual de
regularidade do feito, entendo que as provas, tal como foram produzidas, não produziram
conteúdo para ensejar a autoria de abuso do poder político, seja em razão do ambiente de
embuste criado, seja pela inexpressividade da conduta perpetrada.
Como se viu, a senhora Genildes da Silva e o senhor Joselito dos Santos, ouvidos
como informantes, confirmaram que se encontraram com o candidato a prefeito Paulo do Gás
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(ora investigado), e embora tenham afirmado que o encontro teria sido marcado pelo candidato,
relataram que tomaram a iniciativa da gravação antes mesmo de sua chegada. Afirmaram, no
que importa, que eram adversários políticos, mas que no passado apoiou a chapa do investigado
Oziel, aliado de Paulo do Gás. Revelaram, contudo, que após ter ganhado as eleições Oziel teria
“esquecido” da depoente e a sua família, pois, segundo alega, teria sido prometido um emprego
público a um familiar e não cumprida. A respeito da reunião relataram que a conversa durou
pouco mais de uma hora. Disseram que o vídeo teria sido gravado por um amigo que estava em
sua casa casualmente, pois acharam injusta a realização de uma proposta política àquela altura.
Explicaram acerca de eventual trabalho prometido à família, que a proposta seria para começar
imediatamente, em troca de apoio político, tendo a Sra. Genildes que desistir da candidatura ao
cargo de vereadora, porém não teriam aceitado. O Sr. Joselito informou que passou o vídeo para
Cleiton Silva de Araújo (Tom), que é a pessoa quem fez a gravação. Indagado o porquê teria
recebido o investigado Paulo em sua residência já que sabia que receberia uma proposta ilegal,
disse que objetivava reunir provar acerca do fato. E quando indagado por que não levou o fato às
autoridades, Joselito disse que foi por falta de conhecimento.
O Informante CLEYTON SILVA SANTOS, filho de dona Genilde e do Sr. Joselito,
contou, no que importa, que foi procurado por Ramon e que a pedido de Paulo faria propostas
para os seus pais, que que estes teriam aceitado recebê-los. Afirmou que não sabia que estavam
sendo gravados. A respeito da proposta feita por Paulo aos seus pais, disse que era uma
proposta de emprego e que seria de início imediato, mas que não houve aceitação. Falou que
após a reunião Ramon pediu para que o vídeo não fosse publicado, pois ao final da reunião os
investigados Paulo e Ramon perceberam que estavam sendo gravados. Respondeu que a
gravação teve cerca de 1 (uma) hora, e que teria sido iniciada a gravação após a chegada dos
investigados. Respondeu que mesmo tendo ciência de que a conversa durou mais de uma hora,
afirmou que não notou a ausência do Tom na reunião.
O informante CLEITON SILVA DE ARAÚJO, apelidado de Ton, responsável pela
gravação do vídeo, narrou tinha ido na casa de Gil por motivos de trabalho, quando este pediu
para que fizesse o vídeo. Sobre a proposta eventualmente feita pelos investigados, disse que
Paulo ofereceu emprego em troca de apoio político, porém a proposta não foi aceita pelo Gil e
Rosa. Falou que Cleiton, filho de Gil, sabia que estavam sendo gravados. Respondeu que estava
em outro ambiente de casa e que os investigados não sabiam que o depoente estava gravando.
Salientou que o dono do celular (Joselito) enviou-lhe a gravação e o depoente encaminhou para
um grupo de política do WhatsApp do qual faz parte. Respondeu que gravou o vídeo sozinho e
que quando acabou a conversa o depoente saiu o local onde estava gravando e cumprimentou os
investigados Paulo e Ramon. Assumiu pertencer ao grupo de Arildo, mas que não seria atuante
em questões políticas, participando eventualmente de carreatas, passeatas etc. Argumentou que
não gostaria de prejudicar ninguém com o vazamento do vídeo, mas não achou certo a proposta
feita a dona Genildes. Respondeu que ainda não realizou a obra para a qual contrataria o Sr.
Joselito e que não foi o responsável pela edição das legendas no vídeo.
As testemunhas Priscila Barreto dos Santos, Alino Mota dos Santos e Lairo Campos
nada disseram que pudesse contribuir diretamente com a resolução do caso.
Isso, foi o que se produziu de prova oral.
Pois bem.
Alerto, ao reascender o tema, que as questões eleitorais têm vida própria, e, como
tal, trazem consigo uma carga circunstancial imbuída de características específicas do cenário
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eleitoral, sendo que, desconsiderá-las, ao nosso apreciar das cosias, seria desaguar em
irreparável injustiça.
Prossigo para dizer que havemos de fazer uma digressão acerca da valoração da
prova, fato essencial para a resolução do feito.
Dizer que “lícita é a prova resultante de gravação ambiente” (TSE – AgR-REspe
n o 54.178/AL) não pode revelar-se jargão apto a se aplicar em toda e qualquer situação ou
circunstância, ou pelo menos, não devem possuir grau de aplicação que traduza a licitude em
verdade absoluta durante a valoração da prova.
E se é assim, digo, dar à prova a licitude merecida e reconhecida pela jurisprudência
dos tribunais superiores, não implica afirmar que lhes se deve conferir passaporte válido para o
julgamento procedente da demanda, no que se refere aos demais investigados.
E explico o porquê.
Basta pensar que se deve distinguir fonte, de resultado da prova.
A via-crucis para o reconhecimento da licitude ou ilicitude da prova, deve ser
galgada com base na análise de critérios relacionados à fonte da prova, ao seu nascedouro, ou
seja, com a aferição de elementos que, notadamente, precedem a demanda. Contudo, partindose do pressuposto de que a prova é lícita, o julgador fará um exercício de valoração e apreciação
de determinado elemento probatório, cuja análise relacionar-se-á com resultado que determinada
prova deva produzir no processo, para corroborar, ou não, as alegações do autor, ou a
contestação do réu, conferindo, ou não, suporte ao direito afirmado.
Assim vocaliza a doutrina do professor José Jairo Gomes:
“(…) Distinguem-se a fonte, o meio, os elementos e o resultado da prova. Fonte de prova é tudo que apresenta aptidão ou idoneidade
para evidenciar um fato relevante debatido do processo; trata-se da coisa ou pessoa de onde emana a prova. A fonte é externa e
anterior ao processo. Exemplo: uma pessoa que viu um acontecimento. Meio de prova é a técnica ou instrumento pelo qual se leva ao
processo a fonte da prova; por essa técnica, são fixados ou introduzidos no processo elementos úteis para a formação do
convencimento do órgão judicial e, pois, de sua decisão. Exemplo: depoimento de testemunha, documento, perícia. Elemento de prova
é o dado ou informação extraído da fonte da prova. Resultado probatório traduz a valoração ou a conclusão do juiz a respeito da prova.
(Direito eleitoral / José Jairo Gomes. – 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, p. 1.174).
Éque o resultado probatório tem a ver com a utilidade da prova e não propriamente
com a sua admissibilidade, por exemplo. Prova lícita, é prova admissível. Porém, não se induz
afirmar, por isso, que deva ser pertinente e conclusiva a respeito de determinado fato, já que
estas, são questões que dizem respeito a sua valoração.
A esse respeito ainda continua o Professor J.J. Gomes a ensinar:
“(…) Podem-se apontar três caracteres básicos na prova, devendo ser admissível, pertinente e concludente. A admissibilidade consiste
em não ser a prova vedada por lei e apresentar valor jurídico para demonstrar o fato alegado. Sendo prevista forma especial, ela
deverá igualmente ser especial. A pertinência refere-se à circunstância de a prova ser própria ou adequada para demonstrar o fato
probando. Deve existir correlação entre ela e o evento que se pretende evidenciar. Ou melhor: a prova deve desvelar fatos que se
relacionem com a questão discutida. Assim, e. g., se o que se pretende evidenciar é a distribuição de dinheiro, a realização de perícia
médica será de todo impertinente. Por fim, a concludência da prova significa que ela deve ser útil para o esclarecimento dos fatos
discutidos, sem margem razoável de dúvida no espírito do intérprete. (…)”. (Direito eleitoral / José Jairo Gomes. – 16. ed. – São Paulo:
Atlas, 2020, p. 1174/1175).
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Portanto, embora lícitas as provas aqui produzidas, tenho que para o maior acerto
deste julgamento, hei de analisar todo o contexto no qual foram engendradas, dando-lhes, assim,
o melhor significado possível.
Feitas essas considerações, sem grande esforço interpretativo, chegamos,
finalmente, ao ponto central da presente ação de investigação.
Haveremos de constatar, aqui, se a conduta do investigado Paulo do Gás, e dos
demais investigados, com base naquilo que se produziu como prova, deve, ou não, ser tida como
contrária ao direito.
Muito bem.
Calha lembrar, como já bem exposto, que embora lícita a prova – e aqui refiro-me à
gravação guerreada – o conteúdo nela inserto, aliado ao quanto foi produzido pela prova oral e o
contexto em que se deram, não nos pode conduzir, peremptoriamente, à procedência da
demanda.
Parece-me oportuno gizar, neste ponto, que atribuir ao conteúdo do vídeo ares de
veracidade plena (circunstância na qual restou claro o ardil dos interlocutores em prejudicar seu
ex adverso político com a gravação ambiental apresentada) seria valorar o contexto fático de
modo a premiar quem agiu de maneira sorrateira para produção de conteúdo espúrio, com vestes
de legalidade.
O que se pode perceber dos arrazoados acima delineados, foi que os informantes
me pareceram bem mais preocupados com o resultado político havido na gravação, do que
indignados com eventual proposta espúria, como disseram. Inclusive a preocupação maior foi
divulgar o vídeo da conversa e esquecer de comunicar os órgão de controle para pronta apuração
do caso.
Isso porque ficou claro que os informantes, sabendo que seriam ultrajados
eventualmente com proposta voluptuosa, em vez de esquivar-se da investida indecente – o que
era de se esperar do homem médio – aproveitaram da situação para engatilhar a armadilha
contra os investigados, atitude sobejamente desprezível. Não é tudo. Também me parece claro
que se a intensão não era política, deveriam os informantes ter levado o fato o fato às
autoridades, mas em vez disso, preferiram aviltar seus adversários políticos nas redes sociais.
Este tipo de conduta apenas alimenta a noção de que o que causara inquietude aos
informantes na verdade, mais do que qualquer proposta indecente, foi o fato de possuir, como se
diz nas bancas de cá, uma “bomba” pronta para ser solta contra os investigados.
Dito isso, entendo que apreciar a questão de fundo tal como posta no vídeo pura e
simplesmente, desconsiderando todo o ambiente no qual a situação encontra-se envolta, seria
tratar o fato jurídico em foco como uma expressão matemática, cuja soma em vez de acrescer ao
direito, causaria um déficit imensurável de justiça.
A própria jurisprudência do TSE que hodiernamente prevê a possibilidade de licitude
da gravação ambiental em ambiente público ou privado, sem o consentimento dos interlocutores,
ressalva que deve avaliar-se “com cautela, caso a caso, a prova obtida mediante gravações
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ambientais”, “ficando as excepcionalidades, capazes de ensejar a invalidade do conteúdo
gravado, submetidas à apreciação do julgador no caso concreto” (TSE – REspe n o
45502/PR – DJe, t. 98, 27-5-2019, p. 38-39; TSE – REspe n o 40898/SC – j. 9-5-2019).
E este, certamente, é um caso de excepcionalidade.
Ora bem, o que se percebe é que quando a orientação jurídica excepciona
situações e cria a necessidade de análise caso a caso, como tem salientado no novo leito em que
repousa a jurisprudência, o faz, a nosso olhar, justamente porque o direito não pode prever todas
as situações possíveis, e com isso, resguardaria ao julgador o poder de flexibilizar seu
entendimento estando diante de uma excepcionalidade, dando ao caso a melhor solução de
acordo com o seu juízo.
A ideia aqui esposada e corroborada pela jurisprudência do TSE remonta a ideia de
que apesar de se ter como pressuposto a regra da licitude da prova decorrente de gravação
ambiental sem a anuência dos interlocutores, tal orientação deve estar alinhavada a preceitos
constitucionais preestabelecidos, de modo a não desconstruir a pedra fundamental que ancora a
novel jurisprudência.
A seu turno, o caso em apreço apresenta, quanto a gravação objeto, manifesto viés
sub-reptício na conduta dos informantes, que embora não tenham premeditado o encontro,
prepararam o cenário e direcionaram a linha do discurso, inclusive incitando-o, de forma que um
terceiro, escondido, captasse sorrateiramente a conversa, a fim de que o conteúdo da
clandestinidade fosse veiculado na mídia e utilizado por adversários políticos em desfavor dos
mesmos.
Deste modo, a nosso sentir, situações em que as partes atuam na criação da
gravação de modo rasteiro, clandestino e sorrateiro, e com o único objetivo de destruir seu
adversário político (ambiente ínsito ao cenário político), embora possam ser admitidas como lícita
por tudo que já explicamos, não podem nem devem ser valoradas de modo a premiar quem agiu
de maneira tão abjeta e calculada.
A esse respeito, vejamos a doutrina:
“(…) A premeditação assim como a clandestinidade, consubstanciada em verdadeira espreita, portanto, são marcantes; marcante é,
igualmente, a produção sub-reptícia dos elementos em debate, dado o induzimento ou instigação do diálogo que, em vezes, sequer é
travado diretamente junto aos candidatos, mas junto a (supostos) representantes de respectiva candidatura. Logo, como bem
adverte Carvalho Neto: No agigantado contexto, é crível o risco de disseminação da prática espúria de gravações
clandestinas, despidas de qualquer espírito republicano e o comprometimento de candidaturas e eleições. Ronda, como
nunca, o perigo de uma sofisticação do chamado “kit 41-A” – alusivo ao tipo da Lei 9.504/97, concernente na captação
irregular de sufrágio – entendido, no meio eleitoral, como a montagem artificiosa de uma acusação eleitoral tendente à
reversão de insucessos obtidos nas urnas.”. (BARCELOS, Guilherme. Provas ilícitas no processo judicial eleitoral: às voltas com as
gravações ambientais clandestinas. In: FUX, Luiz; PEREIRA, Luiz Fernando Casagrande; AGRA, Walber de Moura (Coord.);
PECCININ, Luiz Eduardo (Org.). Direito Processual Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 522/523. (Tratado de Direito Eleitoral, v.
6.)
O que se pode extrair do contexto apresentado pelos informantes ouvidos em juízo,
é que foi criada uma situação previamente arquitetada e instigada para o fim de se obter dos
investigados eventuais condutas desviadas, mas cujas circunstâncias de fato, impedem
sobremodo, ao nosso pensar, que sejam abraçadas pelo direito.
O Professor Luiz Carlos dos Santos Gonçalves relembra que “também ilícita e, de
todo modo, imprestável para utilização em processos eleitorais é a prova advinda de agente
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provocador, aquele que acoroçoa terceira pessoa, quando não a induz, a praticar o
comportamento reprovável, tão somente para registrá-lo. Aplicável, à espécie, por analogia, o
disposto no art. 17 do Código Penal”. (Direito eleitoral / Luiz Carlos dos Santos Gonçalves. – 3.
ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, p. 434.).
Não se está a defender aqui, por óbvio, nenhum tipo de impunidade.
A conclusão a que cheguei – e é bom que se explique para que não aparente vista
grossa – apenas merece lugar privilegiado nesta análise em razão da inexpressividade das
circunstâncias de eventual conduta desviada por parte dos investigados, do contrário, certamente
seriam analisadas em obséquio à supremacia do interesse público.
E vou além desse argumento para lembrar, apenas para que fique claro, que não
desconheço o fato de que o vídeo objeto desta demanda viralizou nas redes sociais, causando
grande insatisfação em parte da população local.
Contudo, no cenário socialmente delicado em que vivemos, é bom que se pontue:
para que se alcance do Poder Judiciário a força e isenção esperadas, é preciso que se reverencie
os direitos e garantias fundamentais com toda a lucidez possível, equidistante de eventuais portavozes da Justiça, pois “quando se julga tendo por base a opinião popular, permite-se que
vozes parciais adentrem ao processo e que os autos se tornem instrumento de
neutralização de inimigos eleitos pela sociedade”. (ROCHA, Virgínia Afonso de Oliveira
Morais da; BITTENCOURT, Mateus Salles. A presunção de inocência no Brasil contemporâneo:
aspectos eleitorais e criminais. In: FUX, Luiz; PEREIRA, Luiz Fernando Casagrande; AGRA,
Walber de Moura (Coord.); PECCININ, Luiz Eduardo (Org.). Elegibilidade e inelegibilidades. Belo
Horizonte: Fórum, 2018. p. 321-338. (Tratado de Direito Eleitoral, v. 3.) ISBN 978-85-450-0498-1.
p. 336).
Assim, embora o fato tenha se disseminado nas redes sociais, entendo que a
conduta desviada a ponto de comprometer a integridade das eleições deve ser caracterizada por
sobre exceder os padrões de normalidade, e deve, na esteira do entendimento do TSE ser “o
bastante para revelar gravidade suficiente para desequilibrar a disputa entre os candidatos”,
principalmente quando tal fato possuir o viés de desabilitar candidato vencedor nas urnas. (AgRRO 7972- 04/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30.6.2016; AgR-REspe 258-
20/CE, ReI. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 2.9.2014).
A redação do art. 22 da LC 64/90, XVI, a seu turno, contempla que “para a
configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado
da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.
Veja que de maneira objetiva, acolher do pedido do autor, dado o contexto em que
se insere o fato, violaria frontalmente o princípio da proporcionalidade, ao passo que essa
pretensa decisão não guardaria nenhuma lógica entre a gravidade do fato e o seu resultado, que
nas ações de impugnação desta natureza geraria a cassação do mandado e à inelegibilidade
pelo período de 8 (oito) anos.
Neste sentido reverbera a doutrina que “em vez de potencialidade, deve-se cuidar
para que a sanção – negativa de outorga do diploma ou de sua cassação – seja proporcional à
gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido”. (Direito eleitoral / Luiz
Carlos dos Santos Gonçalves. – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, p. 336).
Num. 70630286 – Pág. 8 Assinado eletronicamente por: FELIPE REMONATO – 08/01/2021 18:32:56
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Número do documento: 21010818325666700000068277586
A propósito, confira-se:
“[…] 7. Não havendo, necessariamente, nexo de causalidade entre a prestação de contas de campanha (ou os erros dela decorrentes)
e a legitimidade do pleito, exigir prova de potencialidade [para desequilibrar o pleito] seria tornar inóqua a previsão contida no art. 30-A,
limitando-o a mais uma hipótese de abuso de poder. O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio
constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9 o ). Para incidência do art. 30-A da Lei n o 9.504/97, necessária prova da
proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral
[…]” (TSE – RO n o 1.540/PA – DJe 1 o -6-2009, p. 27).
Diante dos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados
na presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, extinguindo o feito com
resolução de mérito, nos termos da Lei nº. 9.504/1997 c/c art. 487, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Camacã/BA, 08 de janeiro de 2021.
Felipe Remonato
Juiz Eleitoral
(documento assinado eletronicamente)
Num. 70630286 – Pág. 9 Assinado eletronicamente por: FELIPE REMONATO – 08/01/2021 18:32:56
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