O Presidente da Câmara Municipal de Camacã- Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Camacã aprovou e seu presidente promulga a seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituído no município de Camacã censo Municipal de animais domésticos, programa permanente com a função de reconhecer o número e a localização de animais em seu território urbano e rural.
Art. 2º- A realização deste Censo caberá à Secretaria Municipal de Saúde, que deverá efetiva-lo, bianualmente (a cada dois anos), através de residência designados, podendo ser aproveitados aqueles já utilizados em outros programas (que realiza visitas periódicas nas residência no municípios).
Paragrafo único – O município produzira parcerias com universidades, entidades sem fins lucrativos e protetores de animais.
Art. 3º– Os agentes designados, em suas visitas domiciliares deverão preencher questionário padronizado e distribuído pela Secretaria Municipal de Saúde contendo, no minimo os seguintes itens.
- a) Numero de animais de estimação;
- b)Sexo;
- c) Condição reprodutiva (esterilizado ou não);
- d) Identificação do visitador;
- e) Tipo de alimentação e período em que é fornecida;
- f) Condições de abrigo;
Art. 4º- Os cursos de execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicações, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Camacã, em 04 de abril de 2022.





































